Legislação atual proíbe uso das calçadas para qualquer finalidade, diz vereador
Datada de 13 de dezembro de 1971, a Lei Municipal 583, sancionada pelo então prefeito Dionísio Dal-Prá, é a que instituiu o Código de Postura do Município de Paranavaí.
E por esta lei é proibido o uso de calçadas para qualquer finalidade, conforme seu artigo 131: “É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio e livre trânsito público nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do município”.
Foi com base nesta legislação que no final do ano passado, fiscais da Prefeitura autuaram algumas empresas por uso irregular das calçadas. Outras tiveram que deixar de atender nas calçadas. Não existe nenhuma lei que permita o uso da calçada. As duas únicas exceções estão no artigo 132 e 133.
O artigo 132 prevê que em caso de descarga de algum produto, que não possa ser diretamente para o interior do prédio, pode-se usar a calçada, mas a remoção deve ser feita em 12 horas.
E o artigo 133 diz que, apesar de proibido o uso da calçada para preparação da argamassa, poderá ser aberto exceção “na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno”, mas usando somente a metade do passeio.
Não existe no Código de Postura do Município qualquer previsão para utilização das calçadas, seja por bares e lanchonetes, açougues (que preparam seus assados aos finais de semana) ou mesmo para promoções do comércio permitindo que as lojas coloquem suas gôndolas para fora do estabelecimento.
“Nosso código tem mais de 45 anos e está ultrapassado. Uma lida nele fica claro que quando ele trata do trânsito público nas calçadas, a preocupação é apenas em relação à carga e descarga de material de construção e a utilização para preparação de argamassa”, diz o vereador Lucas Barone, que apresentou projeto de lei à Câmara tratando do assunto. “Se os fiscais da prefeitura forem cumprir a lei, todos os dias teremos multa na cidade. Ninguém está autorizado a usar as calçadas para fins comerciais ou para qualquer outra finalidade”, adverte o vereador Lucas Barone.
O projeto de lei apresentado por Barone é no sentido de dar autorização para o uso das calçadas, “mas de forma ordeira, organizada, sem prejudicar o pedestre. A calçada é do pedestre. Nosso projeto regulamenta esta situação, pois garante o passeio público, mas abre espaço para a utilização comercial, sem tirar o direito e a soberania do pedestre”.
O vereador lembra que o projeto estabelece horários para a utilização das calçadas, o espaçamento a ser utilizado e a forma de uso para as promoções comerciais e prevê punição a quem não cumprir a legislação.
“O projeto está em tramitação na Câmara e claro que ele pode ser aperfeiçoado pelos companheiros da Casa para garantir até uma cultura de nossa cidade, sem desrespeitar o direito dos pedestres”, comenta Barone, que assinala que o projeto, antes de ser apresentado, foi discutido com representantes da Associação Comercial e Empresarial de Paranavaí (ACIAP) e técnicos da Secretaria de Desenvolvimento Urbano (Sedur) do município.
O que diz a lei:
CAPÍTULO IX
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 131º – É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio e livre trânsito público na ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do município;
Parágrafo único – Compreende-se na disposição deste artigo o depósito de qualquer material, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Art. 132º – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito pelo tempo estritamente processário à sua remoção, não superior a 12 horas.
Art. 133º – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, utilizando-se este caso, área correspondente à metade da largura do passeio.
Art. 134º – É proibido nas ruas da cidade nas vilas e povoados do município:
a) Conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
b) Domar animais bravios ou fazer provas de equitação;
c) Conduzir animais sem a necessária precaução;
d) Conduzir ou conservar animais sobre o passeio;
e) Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
f) Armar quiosques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura Municipal;
g) Atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes.