O cárcere e a presunção da inocência

Dirceu Cardoso Gonçalves*

Na esteira da crise político-econômica, o país vive sob novos e controversos paradigmas. A Operação Lava Jato levou para trás das grades figuras que jamais se imaginou correrem o risco de sofrer algum tipo de punição.
Agora se vê a polêmica estabelecida no Supremo Tribunal Federal sobre a prisão dos condenados em segunda instância. Recentemente, sob os aplausos da sociedade de segmentos inconformados com a impunidade e o protesto dos operadores do Direito, a corte decidiu encarcerar os atingidos pelas sentenças proferidas nas cortes regionais, mas alguns ministros vêm discordando da aplicação genérica da medida e concedendo a alguns réus o direito de recorrer em liberdade.
Não é pacífica a aplicação do direito nesse particular. Se de um lado a sociedade critica a possibilidade daqueles que podem pagar bons advogados recorrerem indefinidamente e com isso não cumprirem as penas impostas aos seus crimes através da prescrição ou até da morte, de outro lado existe a Constituição e todo o ordenamento jurídico que garantem a presunção de inocência até que se julgue o último recurso facultado ao réu.
O STF, sensível ao clamor da sociedade, decidiu pelo método de os réus de segunda instância recorrerem encarcerados, mas a divergência é permanente.
Não há duvida de que o recurso procrastinatório se tornou instrumento dos errantes contumazes e endinheirados. Transformou-se, também, no discurso político daqueles que buscam a simpatia e o voto das massas. Virou arma nos tempos de política conturbada, como esses do mensalão, petrolão, eletrolão e do impeachment presidencial.
É, no entanto, difícil chegar-se a uma conclusão sobre a propriedade da prisão do réu ainda passível de recurso. Se perguntar ao povo insuflado, este dirá que sim, mas a resposta será contrária se a questão for dirigida aos réus e aos operadores do Direito.
A definição é tarefa para especialistas em doutrina jurídico-legal e jamais deveria ser servida ao povo como banquete político, ideológico ou social.
Após a solução da crise política e econômica, o Brasil precisa buscar novas definições. Reanalisar todo o seu arcabouço jurídico, distinguir entre tradições, privilégios, segurança jurídica e outros quetais, de forma a introduzir nas leis e regulamentos a sociedade contemporânea e, se possível, aplicar os ditames de sua evolução para atender aos interesses das futuras gerações.
Decidir sobre o direito ou não do réu recorrer em liberdade é apenas um detalhe…

*Dirceu Cardoso Gonçalves – dirigente da ASPOMIL (Associação de Assist. Social dos Policiais Militares de São Paulo)