TCE-PR orienta municípios sobre a contratação de artistas para shows
Na sessão de 16 de fevereiro, ao julgar três processos de tomada de contas extraordinária, a Primeira Câmara de Julgamentos do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) orientou os municípios de Novo Itacolomi e Santa Fé (ambos na região Norte) que respeitem as regras da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos – ao contratar artistas para a realização de shows.
O Município de Faxinal (região Central) teve a contratação da dupla Pedro Henrique e Fernando julgada irregular, pois não foi justificada a inexigibilidade de licitação e não foi informado o valor pago pelo show.
Em função da desaprovação em Faxinal, o prefeito, Adilson José Silva Lino (gestão 2013-2016), e o procurador-jurídico do município, Kleber Stocco, foram multados, cada um, em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em março, a UPF-PR tem o valor de R$ 90,75 e, portanto, a multa totaliza R$ 2.722,50.
As tomadas de contas extraordinárias foram instauradas nos três municípios em função das comunicações de irregularidade encaminhadas pela Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR. As irregularidades foram apontadas pelo Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal.
As tomadas de contas apuraram a regularidade das contratações, por inexigibilidade de licitação, das duplas Paullo e Paulino, por Novo Itacolomi; João Antônio e Rafael, por Santa Fé; e Rio Negro e Solimões e Pedro Henrique e Fernando, por Faxinal. Todas elas foram intermediadas por terceiros que teriam o direito de exclusividade da comercialização dos shows cedido pelos empresários dos artistas.
O inciso III do artigo nº 25 Lei nº 8.666/93 estabelece que é inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Os incisos II e III do artigo nº 26 dessa mesma lei dispõem que o processo de inexigibilidade deve ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante do serviço e com a justificativa do preço pago.
Os relatores dos processos, conselheiros Artagão de Mattos Leão e Durval Amaral, orientaram os municípios a realizar a contratação direta, ou por meio de empresário exclusivo, de artistas consagrados, evitando a contratação por intermédio de terceiros. Outra orientação é de que seja justificada a escolha dos profissionais e o valor pago a eles. Durval Amaral ainda lembrou que a consagração dos artistas pode levar em conta o contexto, o gosto local e o tipo de evento para o qual foram contratados.
Todas as decisões foram embasadas nas instruções da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e em pareceres do Ministério Público de Contas (MPC). Os acórdãos com as decisões são publicados no Diário Eletrônico do TCE, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
O Município de Faxinal (região Central) teve a contratação da dupla Pedro Henrique e Fernando julgada irregular, pois não foi justificada a inexigibilidade de licitação e não foi informado o valor pago pelo show.
Em função da desaprovação em Faxinal, o prefeito, Adilson José Silva Lino (gestão 2013-2016), e o procurador-jurídico do município, Kleber Stocco, foram multados, cada um, em 30 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). Em março, a UPF-PR tem o valor de R$ 90,75 e, portanto, a multa totaliza R$ 2.722,50.
As tomadas de contas extraordinárias foram instauradas nos três municípios em função das comunicações de irregularidade encaminhadas pela Diretoria de Contas Municipais (DCM) do TCE-PR. As irregularidades foram apontadas pelo Procedimento de Acompanhamento Remoto (Proar) do Tribunal.
As tomadas de contas apuraram a regularidade das contratações, por inexigibilidade de licitação, das duplas Paullo e Paulino, por Novo Itacolomi; João Antônio e Rafael, por Santa Fé; e Rio Negro e Solimões e Pedro Henrique e Fernando, por Faxinal. Todas elas foram intermediadas por terceiros que teriam o direito de exclusividade da comercialização dos shows cedido pelos empresários dos artistas.
O inciso III do artigo nº 25 Lei nº 8.666/93 estabelece que é inexigível a licitação para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Os incisos II e III do artigo nº 26 dessa mesma lei dispõem que o processo de inexigibilidade deve ser instruído com a razão da escolha do fornecedor ou executante do serviço e com a justificativa do preço pago.
Os relatores dos processos, conselheiros Artagão de Mattos Leão e Durval Amaral, orientaram os municípios a realizar a contratação direta, ou por meio de empresário exclusivo, de artistas consagrados, evitando a contratação por intermédio de terceiros. Outra orientação é de que seja justificada a escolha dos profissionais e o valor pago a eles. Durval Amaral ainda lembrou que a consagração dos artistas pode levar em conta o contexto, o gosto local e o tipo de evento para o qual foram contratados.
Todas as decisões foram embasadas nas instruções da Diretoria de Contas Municipais (DCM) e em pareceres do Ministério Público de Contas (MPC). Os acórdãos com as decisões são publicados no Diário Eletrônico do TCE, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.