Estado não pode transferir recursos de convênio em período eleitoral
CURITIBA – É vedada a transferência de recursos financeiros do Estado para município durante os três meses que antecedem as eleições (período de vedação eleitoral previsto na Lei nº 9.504/1997). A vedação vigora ainda que os entes públicos tenham firmado convênio anterior a esse período, caso as obras não tenham sido iniciadas.
A orientação é do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a consulta formulada pelo prefeito de São José da Boa Vista (Norte Pioneiro), Pedro Sérgio Kronéis. Os conselheiros ainda declararam que o artigo nº 15, I, do Decreto Estadual nº 9.768/2013 possui redação compatível com o disposto no artigo nº 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997.
A consulta questionou se é possível a transferência de recursos financeiros pelo Estado para o município, durante o período de vedação previsto na Lei nº 9.768/2013, quando tais recursos forem previstos no termo de convênio como necessários à realização de obras públicas e a transferência decorra de obrigação formal anterior ao período eleitoral.
O consulente ainda questionou se o inciso I do artigo 15 do Decreto Estadual nº 9.768/2013, que admite possibilidade dos repasses apenas quando a obra física tenha sido iniciada, ofende o princípio da legalidade.
A Procuradoria-Geral do Município considerou, em seu parecer, que seria possível a transferência de recursos do Estado para município para o início de obras, durante o período de vedação eleitoral, desde que eles estivessem previstos no termo de convênio. Segundo o parecer, a disposição do Decreto Estadual nº 9.768/2013 não ofende o princípio da legalidade, pois configura exigência não prevista no artigo nº 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997.
O artigo nº 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997 estipula que os agentes públicos são proibidos, nos três meses que antecedem a eleição, de realizar transferência voluntária de recursos dos Estados aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento, e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e calamidade pública.
A Resolução nº 21.878 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também estabelece que é vedada aos Estados a transferência voluntária de recursos até que ocorram as eleições municipais, ainda que resultantes de convênio ou outra obrigação preexistente, quando não se destinem à execução de obras ou serviços já iniciados fisicamente.
Os conselheiros aprovaram por maioria o voto do relator na sessão do Tribunal Pleno de 10 de dezembro.