O direito de informar, segundo a Lei
O direito de informar e de se informar, ou seja, o direito à liberdade de informação e de imprensa, é um dos pilares de qualquer Estado que, como o nosso, pretende, efetivamente, ser Democrático.
É tão relevante que, em nossa Constituição Federal, ele é tratado como direito fundamental de 1ª dimensão (artigo 5º, XIV), não podendo, jamais, mesmo quando fere interesses dos integrantes mais poderosos da República, ser suprimido.
É também por esse motivo que a Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU (1948), em seu artigo XIX, reza: “todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras”.
Não há democracia possível, democracia efetiva, democracia de fato, sem liberdade de informação, sem liberdade de imprensa.
É por meio do salutar exercício deste direito fundamental que muitos fatos até então “encobertos” vêm à tona; que injustiças são reparadas; que métodos de ação do Estado são corrigidos; que o povo forma visão crítica; que a cidadania, enfim, é construída.
Claro que nenhum direito, por mais relevante que seja, é absoluto; o abuso no exercício do direito de liberdade de imprensa pode dar ensejo, dentre outras providências legalmente previstas, a direito de resposta, a reparação de danos na esfera cível, e mesmo a eventuais sanções penais; todavia, o que não se admite e é totalmente incompatível com o modelo de Estado adotado pelo Brasil (artigo 1º da CF) e pelos Estados democráticos em geral, é que a imprensa seja censurada e o jornalista, pelo meio que for, calado, perseguido ou intimidado.
Ninguém, absolutamente ninguém, pessoa ou instituição, em um regime democrático está acima ou abaixo da Constituição, especialmente no que diz respeito ao seu “núcleo duro”, ao seu rol de direitos fundamentais.
Quando se cerceia a imprensa, quando se cala um jornalista, não é só o veículo de comunicação ou o profissional que a ele é vinculado que são aviltados; é a própria sociedade, que perderá seu direito de ter informação de qualidade e, por que não dizer, de controlar o exercício do poder, poder este que emana do povo (artigo 1º, parágrafo único, CF).
Especialmente no caso brasileiro, por muitas décadas, em distintos períodos, à imprensa foi reservado, mesmo contra sua vontade e em desacordo com sua essência, o papel de porta voz dos ditadores de plantão e de seus apadrinhados; graças ao esforço hercúleo de muitos e à construção de uma resistência cívica corajosa e destemida, esta página de censura, de tortura, de intimidação, foi varrida de nossa história e não haverá de renascer.
Só teme a imprensa livre aqueles que não aprenderam ou não toleram dividir o poder, ou que não se conformam em ser exatamente igual a qualquer um de seus semelhantes, por mais relevante que seja o cargo ou a função que ocupe.
Que aprendamos a não banalizar aquilo que de mais relevante conquistamos ao longo dos séculos: o direito de vivermos em uma democracia, apesar de seus percalços e de suas imperfeições, democracia esta, vale a insistência, que exige que a imprensa seja um de seus principais faróis.
E como bem advertia o grande Rui Barbosa: “A imprensa é a vista da Nação. O poder não é um antro: é um palco”.
*Roberto Ferreira Filho é Juiz da 1ª Vara Criminal de Campo Grande