Hoje é o Dia da Bandeira de Paranavaí
A data de hoje – 22 de setembro – registra a oficialização da bandeira de Paranavaí, um dos símbolos do município. Instituída pela Lei nº 1161 de 22 de setembro de 1986, sancionada pelo prefeito Benedito Pinto Dias, “na conformidade de seu desenho de apresentação e sob as proporções descritas em seu desenho modular vistos nos Anexos I e II” da Lei.
O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei especifica que “a Bandeira Municipal de Paranavaí é amarela, contendo ao centro nosso brasão de armas” (descrição do escudo em outro local).
No Artigo 2º a Lei especifica que a Bandeira Municipal de Paranavaí, em tecido, terá o tamanho-padrão de 1,60m de largura por 1,20m de altura. Parágrafo Único: Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores ou menores, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Seguem-se nos artigos seguintes:
Artigo 3º – A feitura da Bandeira Municipal de Paranavaí obedecerá às seguintes regras (Anexo II):
I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em quatro partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II – A largura será de quatro módulos.
III – A altura será de três módulos.
IV – Um módulo corresponderá a 0,40m.
V – As duas faces devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
Artigo 4º – A Bandeira Municipal de Paranavaí pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos munícipes, de caráter oficial ou particular, atendida a ordem de precedência que assiste à Bandeira Nacional e à Bandeira do Estado do Paraná.
Artigo 5º – Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal nos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Artigo 6º – Hasteia-se a Bandeira Municipal nos dias de festa ou de luto nacional, estadual ou municipal, em todas as repartições públicas do Município e nos estabelecimentos de ensino municipais e particulares.
Parágrafo único: Nas escolas municipais ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Municipal durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Artigo 7º – A Bandeira Municipal pode ser hasteada ou arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º – Normalmente faz-se o hasteamento às 8h e o arriamento às 18h.
§ 2º – No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12h, conjuntamente com o hasteamento da Bandeira Nacional e da Bandeira do Estado, com solenidades especiais.
§ 3º – Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Artigo 8º – Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou no arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Artigo 9º – Hasteia-se a Bandeira Municipal de Paranavaí em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional, estadual ou municipal:
I – Quando o Presidente da República, o Governador do Estado, o Prefeito ou quem os substituir decretar luto oficial.
II – Nos edifícios-sede do Legislativo Municipal, quando determinado pelo Presidente da Câmara, por motivo de falecimento de um dos seus membros.
III – No prédio do Fórum local, quando determinado por seu Diretor, pelo falecimento de um de seus juízes.
O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei especifica que “a Bandeira Municipal de Paranavaí é amarela, contendo ao centro nosso brasão de armas” (descrição do escudo em outro local).
No Artigo 2º a Lei especifica que a Bandeira Municipal de Paranavaí, em tecido, terá o tamanho-padrão de 1,60m de largura por 1,20m de altura. Parágrafo Único: Poderão ser fabricados tipos extraordinários de dimensões maiores ou menores, conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.
Seguem-se nos artigos seguintes:
Artigo 3º – A feitura da Bandeira Municipal de Paranavaí obedecerá às seguintes regras (Anexo II):
I – Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em quatro partes iguais. Cada uma das partes será considerada uma medida ou módulo.
II – A largura será de quatro módulos.
III – A altura será de três módulos.
IV – Um módulo corresponderá a 0,40m.
V – As duas faces devem ser exatamente iguais, sendo vedado fazer uma face como avesso da outra.
Artigo 4º – A Bandeira Municipal de Paranavaí pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos munícipes, de caráter oficial ou particular, atendida a ordem de precedência que assiste à Bandeira Nacional e à Bandeira do Estado do Paraná.
Artigo 5º – Hasteia-se diariamente a Bandeira Municipal nos prédios da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Artigo 6º – Hasteia-se a Bandeira Municipal nos dias de festa ou de luto nacional, estadual ou municipal, em todas as repartições públicas do Município e nos estabelecimentos de ensino municipais e particulares.
Parágrafo único: Nas escolas municipais ou particulares é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Municipal durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Artigo 7º – A Bandeira Municipal pode ser hasteada ou arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1º – Normalmente faz-se o hasteamento às 8h e o arriamento às 18h.
§ 2º – No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12h, conjuntamente com o hasteamento da Bandeira Nacional e da Bandeira do Estado, com solenidades especiais.
§ 3º – Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.
Artigo 8º – Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou no arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.
Artigo 9º – Hasteia-se a Bandeira Municipal de Paranavaí em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional, estadual ou municipal:
I – Quando o Presidente da República, o Governador do Estado, o Prefeito ou quem os substituir decretar luto oficial.
II – Nos edifícios-sede do Legislativo Municipal, quando determinado pelo Presidente da Câmara, por motivo de falecimento de um dos seus membros.
III – No prédio do Fórum local, quando determinado por seu Diretor, pelo falecimento de um de seus juízes.