Município pode movimentar recursos em cooperativas de crédito

Município pode movimentar recursos em cooperativas de crédito, nos moldes da Lei Complementar nº 161/18, desde que seja respeitado o regramento do Conselho Monetário Nacional (CMN) em relação aos requisitos prudenciais para a operação; em especial, sua Resolução nº 4.659/18. Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Jonatas Felisberto da Silva, prefeito do Município de Laranjeiras do Sul, na qual questiona sobre a possibilidade de movimentação de recursos públicos em bancos cooperativos.  
LEGISLAÇÃO – A Lei Complementar nº 130/09 dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e fixa, em seu artigo 12, IV, que o CMN poderá dispor sobre os fundos garantidores e a vinculação de cooperativas de crédito a tais fundos.  A Lei Complementar nº 161/18 alterou o artigo 2º da Lei Complementar nº 130/09. 
A Resolução nº 4.659/18 do CMN dispõe sobre os requisitos prudenciais aplicáveis à captação, por cooperativas de crédito, de recursos de municípios, dos seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas; e sobre o correspondente cálculo da garantia prestada pelos fundos garantidores. 
O parágrafo 3º do artigo nº 164 da Constituição Federal (CF/88) estabelece que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
O artigo 192 da CF/88 dispõe que o Sistema Financeiro Nacional (SFN), estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
A Lei nº 4.595/64 trata da política e das instituições monetárias, bancárias e creditícias; e cria o CMN, além de outras disposições. Em seu artigo 19, II, dispõe que ao Banco do Brasil S.A. receberá em depósito precipuamente, sob a supervisão do CMN, com exclusividade, as disponibilidades de quaisquer entidades federais, compreendendo as repartições de todos os ministérios civis e militares, instituições de previdência e outras autarquias, comissões, departamentos, entidades em regime especial de administração e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por adiantamentos, ressalvadas as exceções previstas em lei ou casos especiais, expressamente autorizados pelo CMN, por proposta do Banco Central.
CONSULTA ANTERIOR – Em resposta à Consulta nº 881648/16, de relatoria do conselheiro Ivens Linhares, o TCE-PR consolidou o entendimento de que disponibilidades de caixa são os valores de titularidade do ente público em dinheiro, cheque, carta de crédito, aplicação financeira, poupança e outros ativos; e somente podem ser depositadas em bancos oficiais. 
A resposta à consulta acrescentou que não são disponibilidades de caixa os valores relativos a salário ou remuneração de servidor, bem como aqueles referentes ao pagamento de fornecedores, cujas faturas já estejam empenhadas. Esses valores não se sujeitam à obrigatoriedade de depósito em banco oficial.
A posição do Tribunal, que tem força de lei, ainda estabeleceu que a contratação de qualquer instituição financeira deve ser precedida de licitação, pois inclusive os bancos oficiais recebem tratamento de empresa privada, já que exercem atividade econômica. Portanto, é vedada a dispensa de licitação para a contratação de bancos. A modalidade licitatória pode ser escolhida discricionariamente pelo gestor, de acordo com os critérios que melhor atendam o interesse público.
DECISÃO – O relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, afirmou que a Lei Complementar nº 161/18, assim como as demais normas pertinentes ao tema, admite como exceção a captação de recursos públicos municipais pelas cooperativas de crédito, desde que sejam observados os limites assegurados pelos fundos garantidores. 
Artagão lembrou que a contratação deve ser precedida de licitação, quando houver mais de uma cooperativa de crédito, em atenção ao disposto no artigo 37, XXI, da CF/88, para que seja selecionada a proposta mais vantajosa à administração, com foco no interesse público e na observância dos princípios da economicidade e eficiência.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 8 de maio. O Acórdão nº 1196/19 foi publicado em 16 de maio, na edição nº 2.059 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.