Imóveis abandonados poderão ser arrecadados pelo município
Foi sancionado ontem pelo prefeito Rogério Lorenzetti o projeto de lei que dispõe sobre o procedimento administrativo para a arrecadação de bens imóveis urbanos abandonados em Paranavaí.
Na prática, os imóveis urbanos abandonados que não cumprirem com sua função social serão submetidos a procedimento administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório e, após constatado o abandono, o imóvel será arrecadado como bem vago pela Prefeitura, passando após três anos à propriedade do mesmo, nos termos do artigo 1.275 do Código Civil Brasileiro.
As informações são da assessoria de imprensa da Prefeitura.
A lei vem em um momento em que a cidade acaba de enfrentar mais uma epidemia de dengue cujo fruto de proliferação decorre, em grande parte, pela existência de centenas de imóveis abandonados. Nesse sentido, o procurador da Prefeitura, Gilson dos Santos, acredita que esse será um mecanismo importante para incentivar que os imóveis urbanos do município cumpram a sua função social.
De acordo com o projeto, haverá presunção absoluta de abandono do imóvel quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de pagar os débitos fiscais relativos à propriedade por mais de dois exercícios, ou seja, três anos.
Caso o proprietário reassuma o imóvel e dê destinação social ao mesmo e arque com as despesas de conservação e débitos tributários, cessa o procedimento de arrecadação.
No entanto, se decorrido três anos sem que o proprietário dê destinação social, a Prefeitura ingressará com ação judicial com o fim de obter a declaração do domínio do imóvel, sem direito a qualquer indenização, pois não se trata de desapropriação.
Os imóveis arrecadados poderão ser destinados a programas de moradia popular; concessão de direito real de uso a empresas que atenderem os critérios dos programas de geração de emprego e renda do município; doação a órgãos governamentais; concessão de direito real de uso a entidades sem finalidade lucrativa que prestarem relevantes serviços públicos nas áreas da saúde, educação e assistência social, com encargos e obrigações previstos no ato da concessão; e ainda alienação em concorrência pública, mediante prévia avaliação, sendo que o valor arrecadado pagará as despesas realizadas pela Prefeitura na guarda do imóvel arrecadado como bem vago, e o saldo da alienação deverá ser destinado para programas de moradia popular.
Na prática, os imóveis urbanos abandonados que não cumprirem com sua função social serão submetidos a procedimento administrativo prévio, com ampla defesa e contraditório e, após constatado o abandono, o imóvel será arrecadado como bem vago pela Prefeitura, passando após três anos à propriedade do mesmo, nos termos do artigo 1.275 do Código Civil Brasileiro.
As informações são da assessoria de imprensa da Prefeitura.
A lei vem em um momento em que a cidade acaba de enfrentar mais uma epidemia de dengue cujo fruto de proliferação decorre, em grande parte, pela existência de centenas de imóveis abandonados. Nesse sentido, o procurador da Prefeitura, Gilson dos Santos, acredita que esse será um mecanismo importante para incentivar que os imóveis urbanos do município cumpram a sua função social.
De acordo com o projeto, haverá presunção absoluta de abandono do imóvel quando, cessados os atos de posse, o proprietário deixar de pagar os débitos fiscais relativos à propriedade por mais de dois exercícios, ou seja, três anos.
Caso o proprietário reassuma o imóvel e dê destinação social ao mesmo e arque com as despesas de conservação e débitos tributários, cessa o procedimento de arrecadação.
No entanto, se decorrido três anos sem que o proprietário dê destinação social, a Prefeitura ingressará com ação judicial com o fim de obter a declaração do domínio do imóvel, sem direito a qualquer indenização, pois não se trata de desapropriação.
Os imóveis arrecadados poderão ser destinados a programas de moradia popular; concessão de direito real de uso a empresas que atenderem os critérios dos programas de geração de emprego e renda do município; doação a órgãos governamentais; concessão de direito real de uso a entidades sem finalidade lucrativa que prestarem relevantes serviços públicos nas áreas da saúde, educação e assistência social, com encargos e obrigações previstos no ato da concessão; e ainda alienação em concorrência pública, mediante prévia avaliação, sendo que o valor arrecadado pagará as despesas realizadas pela Prefeitura na guarda do imóvel arrecadado como bem vago, e o saldo da alienação deverá ser destinado para programas de moradia popular.