Jovem acusado de embriagar uma adolescente
Um rapaz de 20 anos responderá Termo Circunstanciado de Infração Penal (Tecip), acusado de embriagar uma adolescente de 13 anos. O caso foi registrado pela Polícia Militar (PM) no início da noite de anteontem em Paranavaí.
A adolescente mora em uma propriedade rural localizada entre Paranavaí e Tamboara. Ela teria saído de casa no período da manhã, sem falar para onde iria. Segundo informações de sua mãe, no final da tarde o padrinho da menina a localizou em uma área pública, próximo ao cemitério central da cidade.
Acompanhada de policiais militares, a mãe foi até o local indicado e encontrou a menor deitada junto com o rapaz. De acordo com o boletim policial, ambos apresentavam sinais de embriaguez. Na delegacia a adolescente afirmou que o jovem de 20 anos era um conhecido seu. Ela assumiu a ideia de tomar bebida alcoólica.
PROIBIDO – A lei federal que proíbe a venda e o consumo de bebida alcoólica é a nº 8069/1990. No artigo 243 está determinado que “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, é crime. A pena é detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.
A adolescente mora em uma propriedade rural localizada entre Paranavaí e Tamboara. Ela teria saído de casa no período da manhã, sem falar para onde iria. Segundo informações de sua mãe, no final da tarde o padrinho da menina a localizou em uma área pública, próximo ao cemitério central da cidade.
Acompanhada de policiais militares, a mãe foi até o local indicado e encontrou a menor deitada junto com o rapaz. De acordo com o boletim policial, ambos apresentavam sinais de embriaguez. Na delegacia a adolescente afirmou que o jovem de 20 anos era um conhecido seu. Ela assumiu a ideia de tomar bebida alcoólica.
PROIBIDO – A lei federal que proíbe a venda e o consumo de bebida alcoólica é a nº 8069/1990. No artigo 243 está determinado que “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, é crime. A pena é detenção de dois a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave”.