O entendimento do STJ sobre aumento da pena-base para casos de estupro

O crime de estupro é um dos mais cruéis, expondo a vítima a uma situação de constrangimento extremo. A chamada pena-base para este crime é de 6 a 10 anos de cadeia, mas conforme entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), algumas circunstâncias podem provocar o aumento (exasperação) de tal pena. Um exemplo é a transmissão de doença sexualmente transmissível (DST).
Em razão deste entendimento, a promotora de Justiça (Saúde Pública) Susy Mara de Oliveira falou à reportagem do Diário do Noroeste sobre o tema, inclusive detalhando exemplos práticos em que a situação se configura.
Quando o estuprador passa para a vítima uma doença sexualmente transmissível (DST), acarreta em várias consequências. A vítima, além de ser submetida a uma violência extrema pelo ato, ainda terá que tomar um coquetel de drogas para tratamento com graves efeitos colaterais.
A violência também provoca traumas, levando a vítima a tratamento psicológico. São situações que resultam no aumento do tempo de cadeia para além da pena-base, quando da formulação da sentença.
Para embasar tal conteúdo, a promotora Susy Mara apresenta o entendimento do STJ, através da 5ª e da 6ª turmas. O ministro Rogério Schietti, relator recurso especial 1.726.211/GO (Goiás), julgado em 22 de março de 2018 (6ª turma), assegurou que:
“O fato de o réu submeter a vítima a riscos acidentais, tais como a contaminação por doença venérea ou gravidez, torna, indubitavelmente, mais reprovável a conduta. Isso porque, ainda que os aludidos perigos sejam consequências (eventualmente) próprias da prática de uma relação sexual, deve-se considerar como mais reprovável a conduta do abusador que sujeita a mulher a riscos dessa natureza, que apenas ela, por ser do sexo feminino suportará”.
E continua: “Entender o contrário é assumir que as mulheres que sofrem abusos desse tipo são naturalmente obrigadas a correr os riscos de uma relação sexual violenta e não consentida. Assim, o destaque para a falta de uso do preservativo é fundamento idôneo a alicerçar a elevação da pena-base pela vetorial culpabilidade, traduzida, na espécie, na maior reprovabilidade da conduta”.
Na 5ª turma, através do ministro relator Jorge Mussi, julgamento do Habeas Corpus 397.747/SP, em 14 de setembro de 2017, decidiu-se que “o fato de o paciente haver molestado a vítima de forma vil, apalpando-a, mordendo-a e dela tripudiando ao praticar a conjunção carnal sem a utilização de preservativo, fazendo com que tivesse que tomar um coquetel de drogas para tratamento, com graves efeitos colaterais, bem como se submetesse a tratamento psicológico, ainda encontrando-se traumatizada, extrapola as circunstâncias e consequências normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido”.
A LEI – O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal com a seguinte redação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 a 10 anos.
O inciso 1º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 anos ou maior de 14 anos: Pena – reclusão de 8 a 12 anos.
Inciso 2º – Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão de 12 a 30 anos.