Consulta esclarece regras para concessão de abono de permanência a servidores
CURITIBA – O abono de permanência é devido a partir da implementação dos requisitos para inativação; e não depende de requerimento expresso do servidor que optou por permanecer em atividade, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF).
Portanto, o seu pagamento deverá retroagir à data da implementação. No entanto, a demanda, como qualquer outra que seja contra a Fazenda Pública, prescreve em cinco anos da data do fato que a originou.
Os índices de correção para pagamento do abono foram estabelecidos pelo STF: a Taxa Referencial (TR), para aqueles que implementaram os requisitos para aposentadoria até 25 de março de 2015; e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), para os que tiveram a implementação após essa data.
Satisfeitos os requisitos cumulativos dispostos no artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47 (EC 47/05), os proventos consignados no Decreto de Inativação serão integrais e com paridade, conforme disposto no artigo 2° da EC 47/05.
O servidor efetivo inativo que não tenha usufruído as licenças especiais a que fazia jus e que não as tenha contado em dobro para fins de concessão de aposentadoria deverá tê-las indenizadas em dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública, já que ele não poderá mais as usufruir, em razão do rompimento do vínculo.
A administração local deverá regulamentar a forma de pagamento de tal indenização em âmbito administrativo, a fim de que esse direito seja provido automaticamente após o rompimento do vínculo efetivo, para que não haja necessidade de qualquer demanda administrativa ou judicial por parte do aposentando.