Encontram telefone celular e se recusam a devolver

Um caso policial que despertou curiosidade foi registrado no plantão da Polícia Militar encerrado ontem pela manhã. Três adolescentes com idades entre 15 e 17 anos acharam um telefone celular no centro de Paranavaí. Identificados, eles se recusaram a devolver o aparelho ao proprietário, alegando que já haviam retirado o chip original e a memória.
A história é a seguinte: um homem de 35 anos pediu ajuda da PM na tarde de anteontem. Disse que esqueceu o seu telefone Motorola em local público na Rua Getúlio Vargas.
Quando notou a falta do aparelho, pediu para verificar nos sistemas de segurança de empresas da área e consultou testemunhas. Numa dessas câmeras havia o registro do momento em que os jovens levaram o telefone.
Então, uma equipe da Polícia Militar foi acionada e localizou os rapazes. Foi quando disseram que não devolveriam e que se livraram das informações do proprietário original, incluindo o chip e o cartão de memória.
Os jovens, por serem menores de 18 anos, vão responder de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O QUE DIZ A LEI – Mas, o que diz a lei sobre encontrar objetos alheios e não devolver?
Realmente, achado não é roubado, mas não devolver o objeto encontrado é crime de qualquer maneira. Este crime chama-se “apropriação de coisa achada”, cuja pena é de detenção de um mês a um ano ou multa, de acordo com o artigo 169 do Código Penal.
A definição: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 dias.
Mas o que é uma coisa perdida? Coisa perdida é coisa móvel, cuja posse alguém deixa de ter, acidentalmente e que está em local público ou de uso público.
Deve-se deixar claro que coisa esquecida não é coisa perdida. Se você esquecer, por exemplo, seu celular em uma festa (você pode lembrar-se no dia seguinte e voltar lá para buscá-lo) e um dos convidados apropriar-se dele, ele estará cometendo o crime de furto, que é bem mais grave que o crime de apropriação de coisa achada. A pena do crime de furto é reclusão, de um a quatro anos, e multa (art. 155 do Código Penal).
Portanto, quando a coisa é encontrada não se adquire a propriedade devendo-se devolver ao verdadeiro proprietário. Mas, quando se tratar de coisa sem dono ou coisa abandonada, então se adquire a propriedade.
Ou seja, a obrigação de devolver qualquer objeto encontrado na rua ao seu verdadeiro dono não é só um dever moral, é também uma questão jurídica.
Da próxima vez que encontrar um objeto perdido, antes de apropriar-se dele, caso seu senso de ética seja falho e insuficiente para fazê-lo devolver o objeto encontrado, pense que esta prática é crime e pode vir a causar-lhe problemas. (Fonte: jusbrasil.com.br)