A indenização decorrente do crime

Toda vez que se comete um crime, por menor pena que ele tenha, há uma transgressão da lei e um dano a um bem jurídico protegido por tal tipificação penal, sendo que há crimes que atingem vítimas diretas e outros que atingem a sociedade.
Para os crimes em que há vítimas certas e individualizadas, nossa legislação prevê a possibilidade de reparação do dano, punindo o agente infrator a indenizar civilmente tais danos, sendo estes denominados de efeito civil da sentença penal condenatória, com previsão no artigo 91, inciso I, do Código Penal.
Assim, com o cometimento de um crime, o agente deve arcar com sua pena, não só no campo penal, mas também no campo civil, possibilitando que a vítima tenha sua paz renovada pela punição do infrator e, também, pelo ressarcimento dos danos sofridos, podendo ser morais e materiais, muitas vezes não buscados por falta de informações.
Mas tal possibilidade de reparação destes danos somente é possível se houver uma prévia manifestação da vítima e, consequentemente, uma sentença fixando tal valor, podendo ela ser penal, caso a vítima tenha o interesse em esperar o deslinde de uma ação penal, com uma sentença penal condenatória fixando o seu valor mínimo de reparação, ou, de outra forma, ingressar com uma ação civil, visando a completa reparação de tais danos sofridos e até mesmo a responsabilização de terceiros.
Na realidade, falta de direitos nunca foi o problema. O que falta são informações às vítimas, que muitas vezes são tratadas como mero meio de provas para o processo e seus operadores.
Deveriam haver medidas e obrigações por parte do Poder Público em avisar as vítimas de crimes, desde o momento do primeiro contato na delegacia ou no fórum, sobre seus direitos em ser indenizada pelo dano sofrido, bem como, sobre os caminhos que poderia trilhar em busca de tais direitos.
Com tais medidas, com certeza, tais vítimas tomariam conhecimento de seus direitos e, caso desejasse, ingressaria com a ação que for mais conveniente e menos dispendiosa, garantindo assim a sua real reparação dos danos sofridos, bem como, tendo a sensação de justiça feita contra o agressor.

Alessandro Dorigon, advogado, mestre em Direito, especialista em Direito e Processo Penal