A justificativa do Executivo para aprovação do projeto

O prefeito Rogério Lorenzetti enviou mensagem à Câmara, defendendo o projeto de lei complementar alterando a legislação tributária do Município.
Vejam o teor da mensagem:
“As alterações trazidas nos artigos 41, 154, 155, 158, 159, 160, 162, 178, 179, 179-A e 184 do Código Tributário Municipal tem por finalidade aperfeiçoar a correta aplicação da legislação tributária relativamente aos procedimentos administrativos tributários, bem como na modernização da legislação tributária no que se refere à ocorrência dos fatos geradores do ISS e ITBI.
A necessidade de aperfeiçoamento de tais dispositivos legais decorre de correntes dúvidas existentes entre o contribuinte e a administração tributária, sendo necessária a melhor definição de institutos jurídicos tributários para que haja segurança jurídica na aplicação da lei tributária.
O artigo 41 regulamenta as hipóteses em que o contribuinte será notificado para efeitos de ciência dos processos administrativos tributários, adotando-se como parâmetros as formas de intimações dos processos judiciais e do Código Brasileiro de Trânsito.
Nos artigos 154, 155 e 158, há apenas aperfeiçoamento das redações dos citados dispositivos, de forma a permitir melhor aplicação da legislação tributária no que se refere à incidência do ITBI.
Os artigos 159 e 160 dispõem sobre a instituição da DTI – Declaração de Transação Imobiliária, documento o qual o contribuinte indicará ao Fisco Municipal o valor da transação imobiliária, para efeitos da incidência do ITBI. Tal declaração visa facilitar a apuração da base de cálculo do tributo.
O artigo 162 dispõe sobre as sanções a serem aplicadas nas hipóteses de atraso no pagamento do tributo e, bem assim, quando houver a apresentação de informações fraudulentas com a finalidade de frustrar a arrecadação do ITBI.
Os artigos 178 e 179 aperfeiçoam a legislação tributária, no que se refere à correta definição das atividades empresariais passíveis de serem enquadradas como “sociedades uniprofissionais”, para efeitos da incidência do ISS.
O artigo 179-A dispõe sobre o tratamento tributário ao ser concedido aos escritórios de contabilidade enquadrados no sistema do Simples Nacional.
O artigo 184 atualiza a legislação tributária municipal no que se refere à obrigação do responsável tributário de reter na fonte os valores devidos a título de ISS.
O artigo 2º do presente Projeto de Lei Complementar altera a Tabela I, anexa à Lei Municipal nº 2.384/2002, com a finalidade de readequar à atualidade do mercado, os valores a serem pagos a título de ISS, pelos prestadores de serviços em geral. Corrigiu-se o valor atualmente pago pelos cartórios judiciais e extrajudiciais, o qual estão atualmente fixados em R$ 1.000,00 por ano, cujo valor é sensivelmente inferior aos demais contribuintes, se levando em conta a média de faturamento. Assim, a alteração proposta representa justiça fiscal.
O artigo 3º do Projeto altera os artigos 3º e 12 da Lei Municipal nº 3.838/2011, com a finalidade de modernizar os aspectos operacionais da nota fiscal eletrônica a ser emitida pelos prestadores de serviços, instituindo as penalidades para as hipóteses de descumprimento das respectivas obrigações acessórias.
O artigo 4º do Projeto de Lei altera o art. 17 da Lei Municipal nº 15/2010, com a finalidade de fixar em 80% o valor para efeitos de definição da base de cálculo do IPTU.
O inciso VI do art. 28 do Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 08/2008) determina que o Município deve atualizar, a cada dois anos, a Planta Genérica de Valores, cuja planta genérica foi atualizada pela última vez no ano de 2010.
Ocorre que a atualização pura e simples da Planta Genérica de Valores poderia ocasionar aumento real significativo nos valores a serem pagos por toda a população, tendo em vista ser notório que houve valorização imobiliária acima da inflação apurada no período.
Assim, com a proposta do presente Projeto de Lei, ao se fixar em 80% o valor para efeitos de definição da base de cálculo do IPTU considerando o valor venal do ano de 2010, há um benefício ao contribuinte, pois do contrário, deverá ser realizada a atualização da Planta Genérica de Valores, conforme determinado no inciso VI do art. 28 do Plano Diretor do Município (Lei Complementar nº 08/2008), levando á adequação de todos os imóveis ao seus respectivos valores atuais de mercado.
Estas são as razões porque submetemos o presente projeto de Lei Complementar à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando desde já a sua aprovação, diante das justificativas acima prestadas”.