Auxiliar de serviços gerais pode ser enquadrado em cargo na área da educação
Auxiliares de serviços gerais e auxiliares administrativos podem ser enquadrados em cargo específico criado na área da educação. Mas não em um novo quadro de pessoal do magistério, que deve ser ocupado especificamente por profissionais da área, de acordo com a legislação relativa ao plano de carreira do magistério.
Após o enquadramento, esses servidores ainda não terão direito ao piso nacional da educação, pois a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso na Nacional da Educação) abrange apenas os profissionais do magistério. O enquadramento apenas dos auxiliares que trabalham nas escolas e departamentos de ensino ao novo plano de carreira, sem a incorporação daqueles que não trabalham em tais instituições, não representa ofensa ao princípio da isonomia.
É prudente, mas não obrigatório, que seja ofertada aos servidores não incorporados a possibilidade de ingresso, por adesão, ao novo plano de cargos, carreiras e remuneração. De qualquer forma, para cargos de mesmo nível de escolaridade, com os mesmos requisitos de admissão, os salários deverão ser os mesmos.
A alteração da estrutura de carreira que implique aumento de despesa é vedada pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal) quando a despesa total com pessoal exceder 95% do limite estabelecido na legislação.
Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada por Edemétrio Benato Júnior, prefeito do Município de Inácio Martins (região Centro-Sul), sobre a instituição de quadro de carreira específico para funcionários de educação básica – auxiliar de serviços gerais e de auxiliar administrativo – que trabalham nas escolas e departamentos de ensino.
O prefeito questionou se o enquadramento desses servidores no novo quadro seria possível e se ofenderia disposição ou princípio constitucional; se poderiam ser enquadrados somente profissionais que já trabalham nas escolas e departamentos municipais; se poderia haver diferença salarial entre os auxiliares enquadrados na nova carreira da educação e os da carreira geral; se a revisão anual salarial do novo cargo deveria ser vinculada ao piso nacional de educação; e se a criação do novo plano de carreira da educação seria vedada no caso de a despesa total com pessoal do município exceder 95% do limite fixado pela LRF.
INSTRUÇÃO DO PROCESSO – A antiga Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR afirmou que, via de regra, é possível a alteração da nomenclatura de um cargo público que tenha remuneração equivalente, desde que mantidas a função e a escolaridade exigida.
A Cofap destacou que não há que se falar em ofensa ou quebra do princípio da isonomia em razão da não incorporação, no plano de carreira da educação, dos auxiliares de serviços gerais e administrativos que não trabalham em escolas e departamentos de ensino. Finalmente, a unidade técnica assegurou que a criação de novo plano de carreira, em si, não guarda qualquer relação com o índice de gasto com pessoal.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) ressaltou que o profissional deve possuir formação na área de pedagogia para se enquadrar na carreira do magistério.