Câmara analisa regulamentação de direitos do empregado doméstico

BRASÍLIA – A Câmara dos Deputados analisa a regulamentação de direitos e deveres do empregado doméstico – ou seja, o trabalhador que presta serviços de forma contínua em residências por mais de dois dias por semana. Já aprovado pelo Senado, o texto foi formulado por uma comissão mista de deputados e senadores e relatado pelo senador Romero Jucá (PMDB-RR).
O texto regulamenta a Emenda Constitucional 72, que estendeu ao empregado doméstico direitos assegurados aos demais trabalhadores, como carga de 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias, seguro-desemprego, indenização por demissão sem justa causa, conta no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), pagamento de horas extras, adicional noturno e seguro contra acidente de trabalho.
HORAS EXTRAS – De acordo com a proposta, o pagamento da hora extra – em valor 50% superior ao valor da hora normal – poderá ser dispensado caso seja estabelecido banco de horas, a ser usufruído pelos trabalhadores em, no máximo, um ano.
O tempo de repouso, os feriados e os domingos livres em que os empregados que moram no local de trabalho e nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho.
Mediante acordo escrito, patrão e empregado podem estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, respeitado o intervalo para repouso ou alimentação. Esse intervalo, em qualquer tipo de jornada, será de, no mínimo, 30 minutos e, no máximo, de 2 horas, conforme estabelecido por escrito.
Entre duas jornadas de trabalho deverá haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso. Já o dia de descanso remunerado, preferencialmente aos domingos, deverá ser de, no mínimo, 24 horas consecutivas
ADICIONAL NOTURNO – O projeto considera noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração deverá ter acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
No caso de contratação, pelo empregador, de trabalhador exclusivamente para desempenhar trabalho noturno, o acréscimo será calculado sobre o salário anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
SEGURO-DESEMPREGO – Diferentemente do que ocorre com outros trabalhadores, que têm direito a seguro-desemprego por até cinco meses, os empregados domésticos terão direito ao valor de um salário mínimo por período máximo de três meses. Para receber o benefício, ele terá de comprovar vínculo empregatício por pelo menos 15 meses nos últimos dois anos. O seguro deverá ser requerido de 7 a 90 dias contados da data da dispensa.
Fica proibida a recontratação no período de dois anos, para evitar demissões apenas para requerer a indenização. O benefício será cancelado se o trabalhador desempregado recusar emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior.
FÉRIAS – O empregado que mora no local de trabalho poderá lá permanecer durante suas férias, que poderão ser divididas em dois períodos, a critério do empregador. O trabalhador poderá vender ao patrão até 1/3 das suas férias.
PONTO OBRIGATÓRIO – Passará a ser obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico.
A proposta aguarda despacho do presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, para ser distribuída às comissões temáticas da Casa.

Confira os novos encargos devidos pelo empregador de trabalhador doméstico
De acordo com a proposta que trata da regulamentação de direitos e deveres do empregado doméstico, o empregador vai pagar um adicional total de encargos de 20% sobre o salário do trabalhador.
Serão 8% de contribuição patronal ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais 8% referentes ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 3,2% relativos ao recolhimento antecipado da indenização que os trabalhadores receberão se forem demitidos sem justa causa.
Os patrões terão de pagar ainda 0,8% de seguro acidente de trabalho para os empregados.
Foi reduzida, portanto, a alíquota atual de 12% de contribuição ao INSS, com o objetivo de não sobrecarregar o orçamento das famílias. Além disso, foi eliminada a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, a ser paga, de uma só vez, pelo empregador em caso de demissão injustificada. Com o recolhimento de alíquota extra de 3,2%, a indenização dos trabalhadores será garantida e eles receberão diretamente da Caixa Econômica Federal quando forem demitidos.
Quando o empregado for demitido, ele sacará o valor. Em casos de pedidos de afastamento pelo empregado, demissão por justa causa, morte ou aposentadoria do trabalhador, o empregador poderá reaver a quantia.
SIMPLES DA DOMÉSTICA – O recolhimento mensal dos encargos referentes ao empregado doméstico será feito mediante documento único de arrecadação, o chamado Simples da Doméstica, que será disponibilizado em site na internet.
As contribuições previstas serão obrigatórias após 120 dias da publicação da lei.
O projeto também institui o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), a fim de possibilitar que o empregador parcele em até 120 vezes e pague, com desconto, as dívidas com o INSS.

Projeto também prevê direitos para empregados em regime-parcial
A proposta que trata da regulamentação de direitos e deveres do empregado doméstico inclui normas para o trabalho doméstico em regime de tempo parcial – ou seja, aquele cuja duração não ultrapasse 25 horas semanais.
De acordo com o projeto, o limite de trabalho para esses empregados será de seis horas diárias, podendo ser acrescido de uma hora suplementar, mediante pagamento de hora extra.
Nesse regime, o empregado também terá direito a férias, após cada período de 12 meses de vigência do contrato. Conforme o texto, as férias serão de 18 dias para a duração do trabalho semanal superior a 22 horas; 16 dias para carga semanal de 20 a 22 horas; 14 dias, no caso de 15 a 20 horas; 12 dias, para carga de 10 a 15 horas; 10 dias, na hipótese de 5 a 10 horas; e 8 dias para emprego de menos de 5 horas por semana.
CONTRATO TEMPORÁRIO – A proposta também estabelece regras para o contrato de experiência, que será de, no máximo, 90 dias; e para o contrato temporário, a fim de atender a necessidades familiares de natureza transitória e para substituição de empregado com contrato interrompido ou suspenso. No temporário, o contrato deverá ser de dois anos no máximo.
Em ambos os casos, não será exigido aviso prévio para a dispensa. O empregador, no entanto, que, sem justa causa, despedir o empregado antes do fim do contrato, deverá pagar-lhe, como indenização, metade da remuneração a que teria direito até o fim do contrato. O empregado também não poderá se desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador, em valor idêntico a que o trabalhador teria direito em idênticas condições.
Nas hipóteses de contratos de experiência e temporário, a Carteira de Trabalho e Previdência Social também deverá assinada em até 48 horas após a admissão.
VIAGENS – Em relação ao empregado responsável por acompanhar o patrão prestando serviços em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. A remuneração-hora do serviço em viagem será, no mínimo, 25% superior ao valor do salário-hora normal. A remuneração extra poderá ser convertida em banco de horas a critério do empregado.
No caso de acompanhamento de viagem, as despesas com alimentação, além do transporte e hospedagem, ficarão por conta do patrão.
Da mesma forma, o empregador não poderá fazer descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
FISCALIZAÇÃO – Conforme o texto, auditores-fiscais poderão entrar na casa das pessoas para analisar a situação em que se encontra o empregador, desde que tenham um horário marcado e consentimento, por escrito, do empregador.
O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.