Dia do Consumidor. Há o que comemorar?

Eduardo Faria de Oliveira Campos*

Ontem, dia 15 de março, foi “celebrado” o Dia do Consumidor mas, tendo em vista o número de consumidores que têm buscado o Poder Judiciário para solucionar diversos tipos de problemas, e o resultado que têm obtido da Justiça eu me pergunto, será mesmo que o Consumidor deve “comemorar” este dia?
O Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/90) está em vigor desde 1990 e já foi considerado uma das normas mais atuais e relevantes para a nossa sociedade, entretanto muitos consumidores desconhecem vários direitos básicos, dentre os quais o direito à informações quanto à qualidade, quantidade, características e preço dos produtos e serviços; qualidade e eficiência dos serviços públicos em geral; a proteção contra publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais desleais; ou ainda a proibição de cobrança de dívida por meio vexatório.
Do outro lado, também temos observado que a eficácia desta lei tem deixado muito a desejar.
Experimente ameaçar uma operadora de telefonia com seus "direitos" de consumidor e você será derrotado no 0800, ficará enfurecido contra um funcionário anônimo, resguardado pela proteção de um telefone, treinado para despistar, derrubar ligações, fazê-lo de tolo e desistir de seus direitos. Que força tem tido o CDC contra estas gigantes?
Tente reivindicar seus direitos básicos contra bancos, empresas de cartões de crédito, financeiras, companhias aéreas, empresas de telefonia, etc., para ver se consegue algum resultado satisfatório?
Em relação aos órgãos ou entes públicos, apenas para ilustrar, o cidadão é obrigado a entregar sua declaração de renda no prazo. Se atrasar, paga multa e juros. E o Estado, em contrapartida, tem algum prazo para a restituição? Tem multa por atraso? Não, nenhuma. Nada.
Não menos importante é o fato de o próprio Poder Judiciário estar abarrotado de ações deste tipo, mas, particularmente no Paraná, os Tribunais têm virado as costas aos direitos consumeristas e para tentar diminuir o número de demandas, tem sistematicamente negando-lhes os direitos ou sendo absurdamente brandos em suas condenações.
Como já disse a juíza Laura H. López, “quando os Tribunais se dispuserem a tratar essas empresas como os vilões que efetivamente são, que estão sempre cometendo as mesmas irregularidades, os mesmos abusos, acarretando as mesmas reclamações, as demandas cairão. A punição para o reincidente deveria crescer em proporção geométrica”; e conclui a magistrada “O Judiciário não pode continuar se prestando a esta mesmice. As trapaças e os trapaceiros não mudam. Perde-se tempo enquanto a pilha de processos aumenta”.
Se ao menos o Poder Judiciário, última linha de socorro ao consumidor, atuasse de forma a reprimir essas demandas, punindo os culpados reincidentes de forma exemplar e desestimulando essas práticas danosas, talvez houvesse esperança. Mas não é o que se tem visto atualmente.
Concluo novamente questionando: o que o consumidor tem para comemorar? E respondo: pouco, ou quase nada.

*Eduardo Faria de Oliveira Campos, advogado especialista em Direito Empresarial e do Consumidor.