Dia Mundial do Consumidor

Eduardo Faria de Oliveira Campos*
Neste dia 15 de março celebramos o Dia Mundial do Consumidor.
Esta data é celebrada em razão da mensagem que o presidente americano John Kennedy enviou em 1962 ao Congresso e que, depois, foi adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma de suas diretrizes.
Na ocasião, Kennedy buscou enfatizar a importância do respeito aos direitos destes consumidores, levando em consideração 4 pilares estruturais: direito à segurança, direto à informação, direito à escolha e direito a ser ouvido.
Tendo em vista esta data tão especial, como advogado especialista em Direito do Consumidor, me senti obrigado a trazer neste texto algumas dicas relevantes para todos os leitores deste relente Diário.
Dica 1: Todo estabelecimento comercial é obrigado a ter uma cópia do Código de Defesa do Consumidor em local visível e de fácil acesso à população. Se o estabelecimento não tiver uma cópia da referida lei, poderá sofrer multa de mais de R$ 1.000,00.
Dica 2: Exija sempre a nota fiscal. Ela comprova o local e data que o consumidor adquiriu determinado produto ou contratou o serviço; a nota fiscal é sempre muito importante para o consumidor exigir seu direito em caso de algum problema ou defeito com o item comprado ou serviço contratado.
Dica 3: Em caso de defeito ou vício no produto, é o consumidor, e não o estabelecimento comercial, quem escolhe entre trocar o item por um equivalente, receber o dinheiro pago de volta de forma atualizada, ou pedir um abatimento proporcional no preço (art. 18 do CDC).
Dica 4: O consumidor tem 7 dias para desistir da compra de produto ou contratação de serviço realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, catálogos, etc). Neste caso, ele não é obrigado a dar qualquer justificativa(art. 49 do CDC).
Dica 5: O direito de reclamar dos defeitos de fácil constatação caducam em 30 dias em caso de serviços ou produtos não duráveis e em 90 dias para o caso de serviços ou produtos duráveis (art. 26 do CDC)
Dica 6: Uma vez paga a dívida, a empresa tem no máximo 5 dias úteis para retirar o nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA).
Sempre que houver dúvida ou ofensa ao seu direito,busque os órgãos de proteção ao consumidor como o PROCON, os Juizados Especiais e, sobretudo, um advogado de sua confiança para se orientar e exercer plenamente o direito que lhe é garantido.
*Eduardo Faria de Oliveira Campos, advogado especialista em direito do consumidor.