Idade deve ser o primeiro critério de desempate em concursos públicos
CURITIBA – O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou ao Município de Curitiba que passe a adotar o critério de idade como o primeiro fator de desempate nos concursos que vier a realizar, de acordo com disposição do artigo 27 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
A decisão foi tomada em processo no qual foi concedido o registro de admissão de auxiliares de serviços escolares aprovados no concurso público regido pelo edital nº 5/2011.
O item 11.2 do instrumento convocatório estabeleceu como critérios de desempate de candidatos o maior número de acertos na prova, respectivamente, das questões de Língua Portuguesa, Matemática e Legislação.
Persistindo o empate, o critério a ser utilizado seria o de maior idade (ano, mês e dia). O artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que o fator idade foi o último a ser adotado como critério de desempate no concurso realizado pelo Município de Curitiba. Assim, opinou pelo registro das admissões com a recomendação de que a administração municipal cumpra o disposto no Estatuto do Idoso. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, acompanhou as manifestações da Cofap e do MPC. Quanto à recomendação sugerida, ele considerou que o município deveria ser orientado, sob a forma de determinação, a adotar o fator idade como primeiro critério de desempate.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de agosto da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 1º de setembro, data da publicação do acórdão nº 3751/16, na edição nº 1.435 – Segunda Câmara do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.
A decisão foi tomada em processo no qual foi concedido o registro de admissão de auxiliares de serviços escolares aprovados no concurso público regido pelo edital nº 5/2011.
O item 11.2 do instrumento convocatório estabeleceu como critérios de desempate de candidatos o maior número de acertos na prova, respectivamente, das questões de Língua Portuguesa, Matemática e Legislação.
Persistindo o empate, o critério a ser utilizado seria o de maior idade (ano, mês e dia). O artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03 dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
A Coordenadoria de Fiscalização de Atos de Pessoal (Cofap) do TCE-PR, responsável pela instrução do processo, destacou que o fator idade foi o último a ser adotado como critério de desempate no concurso realizado pelo Município de Curitiba. Assim, opinou pelo registro das admissões com a recomendação de que a administração municipal cumpra o disposto no Estatuto do Idoso. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com a unidade técnica.
O relator do processo, auditor Thiago Barbosa Cordeiro, acompanhou as manifestações da Cofap e do MPC. Quanto à recomendação sugerida, ele considerou que o município deveria ser orientado, sob a forma de determinação, a adotar o fator idade como primeiro critério de desempate.
Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 3 de agosto da Segunda Câmara. Os prazos para recurso passaram a contar a partir de 1º de setembro, data da publicação do acórdão nº 3751/16, na edição nº 1.435 – Segunda Câmara do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas (DETC), veiculado no portal www.tce.pr.gov.br.