Juntar forças para implantar o Estatuto da Metrópole

Jeferson Dantas Navolar*

O ano de 2015 começou com pautas semelhantes para algumas das maiores cidades brasileiras. Problemas de integração de transporte, destinação e tratamento do lixo, gestão da água e energia estão em evidência na grande imprensa. Neste contexto, poucos são os que já sabem que parte das soluções está no Estatuto da Metrópole, sancionado em 13 de janeiro pela Presidência da República (Lei 13089/2015).
A ausência de tal Estatuto, regulando as políticas públicas de cidades interdependentes em determinado território, provocava um vácuo legal na inter-relação dos nossos municípios. Este vazio da legislação permitia e permite as mais variadas distorções político/administrativas, nas quais prevalece, quase sempre, a vontade do mais forte. Na maioria das vezes, o município polo acaba sendo privilegiado, em detrimento dos demais.
A propósito, as recentes greves do transporte coletivo em Curitiba bem ilustram as limitações da atual legislação sobre as responsabilidades dos gestores públicos quando envolvem dois ou mais entes institucionais. O Estatuto da Metrópole é uma base legal que explicita de forma clara o “modus operandis” dos entes federativos, além das empresas prestadoras de serviços.
Com o Estatuto aprovado, passa a existir a necessidade da figura da Governança Interfederativa, que deve compartilhar responsabilidades entre os entes, no que diz respeito à organização, planejamento e execução das políticas públicas. Essa Governança dar-se-á, ainda, com o estabelecimento de meios compartilhados de gestão e a criação de um sistema integrado de alocação de recursos e prestação de contas, em sintonia com os planos plurianuais de todos os municípios integrantes.
A lamentar na aprovação do Estatuto, o veto ao estabelecimento do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado, que seria criado para que as regiões metropolitanas pudessem coordenar suas políticas públicas comuns. Permaneceram apenas os mecanismos tradicionais de obtenção de financiamentos e recursos, como os orçamentos da União, estados e municípios. Para fazer o Estatuto avançar de fato, defendemos uma revisão deste ponto por meio do Congresso Nacional, pois a prática demonstra que a urgência para a implantação dos projetos metropolitanos exige fontes mais ágeis de financiamento.
Pela complexidade e abrangência desse Estatuto, é óbvio que o tema não se esgota nesta nossa abordagem, entretanto, é mais do que necessário a abertura de uma ampla discussão em torno da nova legislação, envolvendo todos os níveis de governo e a sociedade. Esse processo é imposto pelo próprio Estatuto ao prever a elaboração de um Plano de Desenvolvimento Integrado. Este deverá ser acompanhado pelo Ministério Público, respeitando os Planos Diretores dos municípios envolvidos, e terá que ter aprovação da Assembleia Legislativa, com previsão de renovação a cada 10 anos. Para sancionar esse plano, os governadores dos estados têm um prazo de três anos, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
No atual estágio das instituições democráticas, não cabem mais decisões de gabinetes determinando se esse ou aquele município pertence a tal Região Metropolitana. Há que se estabelecer critérios abrangentes e depois trazer o assunto para a discussão. Nas RM, recentemente criadas em nosso Estado, observa-se de imediato que os critérios do Estatuto não foram obedecidos, como a própria definição de Região Metropolitana, em contraste com o que se define por Aglomeração Urbana.
É evidente que sem estes estudos e a necessária discussão, começou de forma equivocada a implantação das novas Regiões Metropolitanas no Paraná. Observado na origem, todavia, este equívoco pode ser corrigido. Para isso basta reunirmos forças para preparar de fato nossas cidades para as futuras gerações. Devemos estar atentos, porque temos o instrumento para melhorar nossas vidas e é tarefa de todos fazê-lo funcionar em benefício da maioria dos cidadãos.

(Jeferson Dantas Navolar é arquiteto e urbanista, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Paraná (CAU/PR).