Justiça condena consumidor que esperou por mais de uma hora para ser atendido
Imagine esta situação: você espera mais de uma hora na fila do banco, entra com uma ação judicial contra a empresa por danos morais e, no fim das contas, tem de pagar R$ 800. Foi o que aconteceu com um consumidor de Paranavaí.
Em abril deste ano, ele foi até uma agência bancária da cidade para pagar uma conta. Faria isso utilizando um cheque, mas a quitação do boleto só poderia ser realizada com dinheiro. Então, sacou o valor a pagar e voltou para a fila de espera. Tudo isso teria se estendido por uma hora e três minutos.
O consumidor, então, buscou ajuda do Poder Judiciário e entrou com uma ação por danos morais contra a empresa. A juíza Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke, da 2ª Vara Cível de Paranavaí julgou a ação improcedente e determinou a sucumbência do processo.
Significa que além de não receber indenização por danos morais, o consumidor – que esperou por mais de uma hora para fazer o pagamento do boleto bancário – terá de pagar os gastos que a empresa teve com a ação judicial: um total de R$ 800. Cabe recurso.
A coordenadora do Procon de Paranavaí, Aline Cruz de Campos Garcia, explicou que o órgão de defesa do consumidor não participou do processo, mas foi procurado assim que a juíza tomou a decisão, no começo deste mês.
Disse que o posicionamento é contrário à sentença, porque vai contra as leis de defesa do consumidor. Segundo ela, há casos semelhantes julgados no Paraná que tiveram sentenças diferentes, ou seja, reconhecendo o direito do cliente de ser ressarcido por danos morais.
Segundo Aline, a espera por até uma hora geralmente não caracteriza danos morais, por ser considerada como dissabor. Se o tempo for maior do que isso, no entanto, os consumidores são beneficiados. “Há jurisprudência no Tribunal de Justiça do Paraná. E deste ano”, destacou.
LEI – A ação judicial foi baseada na Lei Municipal 2.136/99 que estabelece prazos para que os clientes das agências bancárias sejam atendidos. A regra é: 20 minutos de espera. Mas há exceções, referentes aos cinco primeiros dias do mês, o dia 10 (ou subsequente, caso não seja dia útil) e um dia antes e outro depois de feriados, quando o tempo limite é de 30 minutos.
Aline afirmou que as reclamações em relação ao tempo de espera nas filas de agência bancárias não têm sido comuns. Na maioria das vezes em que consumidores entraram em contato e os fiscais foram fazer a verificação, não houve autuação.
Em abril deste ano, ele foi até uma agência bancária da cidade para pagar uma conta. Faria isso utilizando um cheque, mas a quitação do boleto só poderia ser realizada com dinheiro. Então, sacou o valor a pagar e voltou para a fila de espera. Tudo isso teria se estendido por uma hora e três minutos.
O consumidor, então, buscou ajuda do Poder Judiciário e entrou com uma ação por danos morais contra a empresa. A juíza Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke, da 2ª Vara Cível de Paranavaí julgou a ação improcedente e determinou a sucumbência do processo.
Significa que além de não receber indenização por danos morais, o consumidor – que esperou por mais de uma hora para fazer o pagamento do boleto bancário – terá de pagar os gastos que a empresa teve com a ação judicial: um total de R$ 800. Cabe recurso.
A coordenadora do Procon de Paranavaí, Aline Cruz de Campos Garcia, explicou que o órgão de defesa do consumidor não participou do processo, mas foi procurado assim que a juíza tomou a decisão, no começo deste mês.
Disse que o posicionamento é contrário à sentença, porque vai contra as leis de defesa do consumidor. Segundo ela, há casos semelhantes julgados no Paraná que tiveram sentenças diferentes, ou seja, reconhecendo o direito do cliente de ser ressarcido por danos morais.
Segundo Aline, a espera por até uma hora geralmente não caracteriza danos morais, por ser considerada como dissabor. Se o tempo for maior do que isso, no entanto, os consumidores são beneficiados. “Há jurisprudência no Tribunal de Justiça do Paraná. E deste ano”, destacou.
LEI – A ação judicial foi baseada na Lei Municipal 2.136/99 que estabelece prazos para que os clientes das agências bancárias sejam atendidos. A regra é: 20 minutos de espera. Mas há exceções, referentes aos cinco primeiros dias do mês, o dia 10 (ou subsequente, caso não seja dia útil) e um dia antes e outro depois de feriados, quando o tempo limite é de 30 minutos.
Aline afirmou que as reclamações em relação ao tempo de espera nas filas de agência bancárias não têm sido comuns. Na maioria das vezes em que consumidores entraram em contato e os fiscais foram fazer a verificação, não houve autuação.