OS PERIGOS DA CAPTAÇÃO DE CLIENTELA
A Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Paranavaí – tem recebido várias denúncias da proliferação de pessoas desconhecidas que vão de “casa em casa”, apresentam-se como advogados ou funcionários de escritórios de advocacia, oferecendo serviços jurídicos sob o argumento “de que a pessoa visitada possui algum direito a recebimento de indenizações ou restituições de créditos, desde que contrate determinado advogado ou escritório de advocacia”, essa conduta é conhecida como captação de clientela.
Os métodos usados por essas pessoas incluem anúncios, cartas e telefonemas oferecendo processos judiciais. Na grande maioria das vezes, estas pessoas são ligadas a escritórios de advocacia.
O que mais tem assustado a Ordem é que muitas vezes a pessoa procurada sequer tem conhecimento do direito da ação alegada e muito menos conhece a pessoa que se identifica como advogado ou funcionário do escritório de advocacia que diz estar representando.
Isso tem preocupado a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Paranavaí, bem como, a Seccional do Estado do Paraná, que inclusive já ajuizou ações contra pessoas que foram identificadas e algumas empresas que estavam atuando nestas situações.
Esse tipo de atuação é totalmente ilegal.
Essa prática infringe o artigo 7º do Código de Ética da OAB (é vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela) e o artigo 34, inciso IV da Lei 8.906/04 – Estatuto da Advocacia: “Art. 34.
Constitui infração disciplinar: IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. As sanções vão de censura até a expulsão dos quadros da OAB.
Algumas pessoas têm sido vítimas destes indivíduos. Desconfie destas pessoas, principalmente porque você estará assinando procurações e contratos e, entregando cópia de documentos pessoais (CPF e CIRG) para estranhos, sem endereço conhecido, que muitas vezes sequer são advogados.
Esse comportamento configura, nitidamente, a captação de clientela, definida como prática reprovável pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, além de ser uma infração disciplinar. É dever de o advogado agir com ética e honestidade. O profissional que comete esse tipo de conduta não está agindo com a ética exigida.
Essa prática irregular pode causar prejuízos irreparáveis ao cidadão que pode ser facilmente enganado e se tornar vítima.
Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir.
Diante do exposto e a fim de defender a dignidade da Advocacia, alertamos a população para que não assine procuração ou contrato de honorários e não entregue cópia de documentos pessoais a estas pessoas (profissionais ou não) e recomendamos que procure a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Paranavaí e denuncie desde logo para que possamos apurar a ocorrência dos fatos mencionados, dando-se início de imediato aos processos disciplinares contra os eventuais infratores.
Os métodos usados por essas pessoas incluem anúncios, cartas e telefonemas oferecendo processos judiciais. Na grande maioria das vezes, estas pessoas são ligadas a escritórios de advocacia.
O que mais tem assustado a Ordem é que muitas vezes a pessoa procurada sequer tem conhecimento do direito da ação alegada e muito menos conhece a pessoa que se identifica como advogado ou funcionário do escritório de advocacia que diz estar representando.
Isso tem preocupado a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Paranavaí, bem como, a Seccional do Estado do Paraná, que inclusive já ajuizou ações contra pessoas que foram identificadas e algumas empresas que estavam atuando nestas situações.
Esse tipo de atuação é totalmente ilegal.
Essa prática infringe o artigo 7º do Código de Ética da OAB (é vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela) e o artigo 34, inciso IV da Lei 8.906/04 – Estatuto da Advocacia: “Art. 34.
Constitui infração disciplinar: IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros”. As sanções vão de censura até a expulsão dos quadros da OAB.
Algumas pessoas têm sido vítimas destes indivíduos. Desconfie destas pessoas, principalmente porque você estará assinando procurações e contratos e, entregando cópia de documentos pessoais (CPF e CIRG) para estranhos, sem endereço conhecido, que muitas vezes sequer são advogados.
Esse comportamento configura, nitidamente, a captação de clientela, definida como prática reprovável pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, além de ser uma infração disciplinar. É dever de o advogado agir com ética e honestidade. O profissional que comete esse tipo de conduta não está agindo com a ética exigida.
Essa prática irregular pode causar prejuízos irreparáveis ao cidadão que pode ser facilmente enganado e se tornar vítima.
Quem faz esse tipo de oferta não tem nenhum compromisso com o resultado. É um verdadeiro estelionato. Promete-se uma coisa e não se consegue cumprir.
Diante do exposto e a fim de defender a dignidade da Advocacia, alertamos a população para que não assine procuração ou contrato de honorários e não entregue cópia de documentos pessoais a estas pessoas (profissionais ou não) e recomendamos que procure a Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção de Paranavaí e denuncie desde logo para que possamos apurar a ocorrência dos fatos mencionados, dando-se início de imediato aos processos disciplinares contra os eventuais infratores.
Paranavaí, maio de 2015
Anderson Donizete dos Santos
Presidente da OAB – Subseção de Paranavaí