Procon orienta comerciantes a expor preços dos produtos nas vitrines
A partir de segunda-feira, o Procon de Paranavaí inicia uma campanha de visitação ao comércio com objetivo de verificar se os preços dos produtos expostos nas vitrines estão devidamente identificados: valores à vista e a prazo, parcelamentos, etc.
“Neste primeiro momento vamos fazer as visitas para verificar se há irregularidades e orientar os comerciantes. O consumidor precisa ter acesso e visibilidade aos preços e condições de pagamento ao passar pela vitrine na loja”, disse a coordenadora do Procon, Aline Campos.
A partir do dia 15 de abril começa a fiscalização efetiva e quem não se adequar às normas será autuado e multado com base na Lei 10.962/2004 e o Decreto 5.903/2006.
As multas aplicadas são de no mínimo 200 UFIR, o equivalente a R$ 212,82, podendo ser cumulativas a cada irregularidade constatada.
ALERTA – Durante as visitas ao comércio, o Procon também estará entregando um documento com um alerta para os lojistas em atendimento aos direitos do consumidor: toda compra à vista utilizando pagamento com cartão de débito ou crédito (para o vencimento), não pode ter juros ou aumento de valor do produto.
Segundo a coordenadora do Procon, o órgão tem recebido muitas reclamações de consumidores nas últimas semanas.
“A facilidade da compra com cartão (de débito ou de crédito) estimula as vendas no mercado em geral, já que muitos consumidores preferem não carregar dinheiro na carteira. Nenhum comerciante é obrigado a vender com cartão, mas a partir do momento que ele coloca o adesivo que aceita a compra, o lojista não pode transferir os custos da operação para o consumidor. Qualquer produto tem que ser vendido com o mesmo valor de uma compra com dinheiro”, frisa Aline.
Sendo assim, o Procon alerta aos consumidores que na hora de efetuar a compra com o cartão de débito ou cartão de crédito (para o vencimento), verifique se o estabelecimento está cobrando valor maior por usar a opção à vista ou crédito. Caso isso aconteça, cabe denúncia junto ao Procon.
“Se a compra no cartão não é parcelada, deve-se receber o mesmo valor do cobrado com pagamento de dinheiro em espécie. Isso porque quando se coloca o valor para pagamento à vista, tem que se considerar que o termo ‘à vista’ significa pagamento em dinheiro em espécie, no cheque (caso o estabelecimento o aceite) no cartão de débito ou no cartão de crédito para o vencimento. Quem oferece o produto com preço diferenciado, em comparação ao valor real, pode ter que devolver o valor em dobro para o consumidor. Quem compra não pode pagar o ônus das custas”, pontua a coordenadora do Procon.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina no artigo 42, parágrafo único, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ou seja, caso a pessoa comprou qualquer produto utilizando o cartão e foi cobrado valor maior do indicado, esse deve ter devolução em dobro.
Lembrando que, como é a operadora de cartão que financia a compra, e não o estabelecimento, as lojas não podem cobrar “juros ou encargos” nessas vendas. “Além do mais, o consumidor já paga a anuidade do cartão para ter direito a esse crédito que permite que o lojista receba o valor à vista. Portanto o comprador não deve arcar com mais esse custo que é do comerciante”, finaliza Aline.
“Neste primeiro momento vamos fazer as visitas para verificar se há irregularidades e orientar os comerciantes. O consumidor precisa ter acesso e visibilidade aos preços e condições de pagamento ao passar pela vitrine na loja”, disse a coordenadora do Procon, Aline Campos.
A partir do dia 15 de abril começa a fiscalização efetiva e quem não se adequar às normas será autuado e multado com base na Lei 10.962/2004 e o Decreto 5.903/2006.
As multas aplicadas são de no mínimo 200 UFIR, o equivalente a R$ 212,82, podendo ser cumulativas a cada irregularidade constatada.
ALERTA – Durante as visitas ao comércio, o Procon também estará entregando um documento com um alerta para os lojistas em atendimento aos direitos do consumidor: toda compra à vista utilizando pagamento com cartão de débito ou crédito (para o vencimento), não pode ter juros ou aumento de valor do produto.
Segundo a coordenadora do Procon, o órgão tem recebido muitas reclamações de consumidores nas últimas semanas.
“A facilidade da compra com cartão (de débito ou de crédito) estimula as vendas no mercado em geral, já que muitos consumidores preferem não carregar dinheiro na carteira. Nenhum comerciante é obrigado a vender com cartão, mas a partir do momento que ele coloca o adesivo que aceita a compra, o lojista não pode transferir os custos da operação para o consumidor. Qualquer produto tem que ser vendido com o mesmo valor de uma compra com dinheiro”, frisa Aline.
Sendo assim, o Procon alerta aos consumidores que na hora de efetuar a compra com o cartão de débito ou cartão de crédito (para o vencimento), verifique se o estabelecimento está cobrando valor maior por usar a opção à vista ou crédito. Caso isso aconteça, cabe denúncia junto ao Procon.
“Se a compra no cartão não é parcelada, deve-se receber o mesmo valor do cobrado com pagamento de dinheiro em espécie. Isso porque quando se coloca o valor para pagamento à vista, tem que se considerar que o termo ‘à vista’ significa pagamento em dinheiro em espécie, no cheque (caso o estabelecimento o aceite) no cartão de débito ou no cartão de crédito para o vencimento. Quem oferece o produto com preço diferenciado, em comparação ao valor real, pode ter que devolver o valor em dobro para o consumidor. Quem compra não pode pagar o ônus das custas”, pontua a coordenadora do Procon.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina no artigo 42, parágrafo único, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ou seja, caso a pessoa comprou qualquer produto utilizando o cartão e foi cobrado valor maior do indicado, esse deve ter devolução em dobro.
Lembrando que, como é a operadora de cartão que financia a compra, e não o estabelecimento, as lojas não podem cobrar “juros ou encargos” nessas vendas. “Além do mais, o consumidor já paga a anuidade do cartão para ter direito a esse crédito que permite que o lojista receba o valor à vista. Portanto o comprador não deve arcar com mais esse custo que é do comerciante”, finaliza Aline.