Richa regulamenta lei que pune empresas por atos ilegais e corrupção
O decreto regulamenta no Paraná a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e o foco é punir o corruptor por atos lesivos ao Estado.
As sanções vão da anulação de contratos até multas que chegam a R$ 60 milhões ou 20% sobre o faturamento da companhia que realizar práticas ilícitas em contratos públicos e licitações.
A legislação se aplica à empresa, mas não exclui a responsabilidade individual dos dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa que participe do ato lesivo ou ilícito. Para punir o servidor público que oferece vantagens em troca de benefício pessoal já há lei específica.
“Essa medida é fundamental para o controle da relação entre empresas e a administração pública. Uma ferramenta de proteção ao patrimônio e aos recursos públicos contra corruptores, cujos interesses nocivos vão contra o interesse da sociedade”, disse Richa.
O governador destacou que além de atender aos anseios da população para eliminar a corrupção, “a medida também garante proteção às empresas idôneas, que se pautam pela ética, se relacionam com o poder público de forma correta e que são prejudicadas por aquelas que buscam vantagens de forma ilícita”.
Para o controlador geral do Estado, Carlos Eduardo de Moura, o novo decreto promoverá uma mudança de cultura e comportamento por parte do empresariado.
Ele observa que as empresas investirão em departamentos de controle interno, códigos de ética e treinamento de seus funcionários, o que já é uma tendência mundial e acontece em outros países, os chamados programas de Compliance (disciplinas para fazer cumprir as normas legais).
“A lei irá impor preocupação para o empresário em educar seu funcionário em relação à administração pública e a percepção que ele tem que agir eticamente na relação com o governo. Porque ele será punido e a empresa que ele trabalha também será punida. É um avanço”, afirmou Moura.
“Até agora, como a legislação tinha como foco o servidor público, a empresa ficava ao lado tirando benefícios do governo e totalmente isenta de qualquer responsabilização”, destacou Carlos Eduardo de Moura.
OS ATOS LESIVOS
De acordo com o decreto são considerados atos lesivos à administração pública, entre outros, prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos; utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
No tocante a licitações e contratos, são considerados atos lesivos frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo da licitação pública; impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatótio; afastar ou procurar afastar o licitante (por meio de fraude ou oferecimento de benefícios), fraudar a licitação ou o contrato; criar de modo fraudulento ou irregular, pessoa judírica para participar de licitação ou contrato; manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; dificultar atividade de investigação e fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, inclusive agências reguladoras e órgãos de fiscalização estadual.
As punições são as mesmas previstas na Lei Federal. A aplicação da multa pode variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa, do ano anterior. Caso não seja possível calcular a receita, a multa pode ser estipulada entre R$ 6 mil a R$ 60 milhões. Outra punição é a suspensão dos serviços da empresa na administração estadual. “O empresário vai sentir financeiramente e a própria vida da empresa ficará comprometida”, ressaltou o controlador geral.